STJAgInt no REsp 2.239.409
Plano de saúde: método treini
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Método treini
- Terapias multidisciplinares
- Rol da ANS
- Cobertura obrigatória
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO TREINI. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reformar o acórdão estadual, restabelecendo a sentença que autorizou o custeio de tratamento de fisioterapia intensiva pelo Método TREINI.
2. Fato relevante. Beneficiário menor é diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento e outras condições neurológicas. O acórdão recorrido afastou a cobertura sob os fundamentos de ausência de previsão expressa no Rol da ANS, inexistência de evidências científicas de superioridade metodológica e uso de órteses sem vínculo cirúrgico excluídas pelo art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei nº 14.454/2022, das Resoluções Normativas da ANS nº 539/2022 e nº 541/2022, do art. 10, § 13, e do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, o plano de saúde deve custear o Método TREINI indicado para beneficiário com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive quanto ao uso de vestes terapêuticas.
III. Razões de decidir
4. O relator pode decidir monocraticamente para aplicar entendimento dominante desta Corte (CPC, art. 932, III e IV), consoante a Súmula 568/STJ, mantendo-se a decisão agravada por refletir a orientação jurisprudencial consolidada.
5. A Lei nº 14.454/2022 mitigou a taxatividade do Rol da ANS e estabeleceu critérios objetivos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 para autorizar a cobertura de procedimentos não listados, bastando comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação por órgãos técnicos reconhecidos.
6. As RN ANS nº 539/2022 (art. 6º, § 4º) e nº 541/2022 impõem à operadora oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento e tornam ilimitadas as sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas quando houver indicação médica.
7. O Método TREINI não ostenta natureza experimental, possui respaldo técnico-científico reconhecido por conselhos profissionais e utiliza vestes terapêuticas com registro na ANVISA, não se enquadrando na exclusão do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, por se tratarem de ferramentas auxiliares de reabilitação.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.