TSTAg-AIRR 0000081-57.2018.5.09.0093
Execução: reunião de execuções
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Reunião de execuções
- Desconsideração da personalidade jurídica no processo piloto
- Validade para as demais execuções
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Juros
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO PILOTO. VALIDADE PARA AS DEMAIS EXECUÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelas executadas contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A pretensão das agravantes era de desmembramento das execuções reunidas, porém, se as execuções estavam reunidas quando se concretizou a desconsideração da personalidade jurídica, não se justifica o pretendido desmembramento posterior. 3. Nos presentes autos nem mesmo se discute a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas se apura o valor devido para fins de encaminhamento ao processo piloto. 4. Destaque-se que a reunião das execuções, desde que garantido o contraditório e o amplo direito de defesa, não ofende o devido processo legal, não se vislumbrando as violações constitucionais invocadas no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Assistência Judiciária Gratuita