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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.199.804

Descaminho: pena-base

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Descaminho
  • Pena-base
  • Negativação da culpabilidade
  • Motivação adequada
  • Fração de aumento
  • Proporcionalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. VEÍCULO USADO PARA COMETER O CRIME. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME PRISIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULA N. 269 DO STJ. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.

2. A argumentação de que o acusado se valeu da companhia de seu filho de 15 anos de idade durante a prática do crime, com o objetivo de ludibriar a fiscalização da carga transportada ilicitamente, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial pela negativação da culpabilidade.

3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes.

4. A respeito do patamar de aumento, não há ilegalidade, uma vez que a instância antecedente, em virtude das circunstâncias judiciais consideradas, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo.

5. Entende o STJ que, demonstrada a prática de crime doloso pelo réu, que se valeu de seu veículo automotor como instrumento para cometer a infração, deve-se aplicar a penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, observada a necessidade de fundamentação para a imposição da medida no caso concreto.

6. No caso, o réu não é motorista profissional e se valeu de seu veículo para cometer o crime, o que justifica sua inabilitação para dirigir.

7. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Ademais, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente, como na hipótese em análise. Precedentes.

8. Na hipótese dos autos, inexiste ilegalidade, pois, embora diante de vetores desfavoráveis, o acusado reincidente foi beneficiado com o regime semiaberto, quando, na verdade, era cabível o fechado.

9. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

10. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente futuramente discutir, na fase da execução, perante o Juízo da execução, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.

11. A fixação da reprimenda pecuniária - R$ 5.000,00 - deu-se em observância à condição econômica da agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

12. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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