TSTAg-AIRR 0010155-83.2020.5.18.0083
Honorários advocatícios sucumbenciais: inobservância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-a, II e III, da CLT
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Legitimidade passiva ad causam
- Teoria da asserção
- Responsabilidade subsidiária
- Privatização da celg-d
- Tomadora de serviços
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA CELG-D. TOMADORA DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 3 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator