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Jurisprudências

TSTRRAg 100761-14.2017.5.01.0059

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Considerando que a responsabilização subsidiária do ente público foi reconhecida com fundamento na ausência de comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato, a partir da distribuição do ônus da prova, e sem que tenha sido identificada conduta comissiva ou omissão concreta do contratante que tenha contribuído diretamente para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, observa-se que o Tribunal Regional lhe atribuiu responsabilidade com base apenas no descumprimento contratual pela empresa prestadora de serviços, empregadora da Reclamante, em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Nesse caso, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, II, do CPC, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido, em juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Recorrente, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova

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