TSTAg-AIRR 1000957-13.2023.5.02.0061
Intervalo intrajornada: pré-assinalação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
- Concessão parcial ou supressão
- Prova dividida
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, é permitido ao empregador a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, apresentados os cartões de ponto, nos quais consta a pré-anotação da pausa para descanso, e, uma vez constatado pelo Juízo a quo que a prova colhida nos autos ficou dividida, o encargo probatório permanece com o empregado, por ser fato constitutivo do seu direito. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator