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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011270-09.2021.5.03.0056

Execução: apresentação do ppra/pgr

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DO PPRA/PGR. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a reclamada alega a existência de contradição, uma vez que se tratando de obrigação de fazer não se aplica a ratio própria das obrigações de pagar quantia. 3. Não há qualquer contradição no acórdão embargado, uma vez que esta C. Turma fundamentou, de forma coerente, que somente restará configurada a violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, quando houver inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda, o que não ocorreu nos autos. Destacou que o Tribunal Regional determinou a apresentação do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ou do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) para fins de aferir o cumprimento das obrigações de fazer fixadas no título executivo judicial. Assim, não se vislumbrou a vulneração inequívoca e evidente do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, incidindo o óbice do art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266/TST. 3. Ademais, insta registrar que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, que deve ocorrer entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se constata na hipótese. 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pela embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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