TSTRR-Ag-Emb 0001000-11.2021.5.09.0006
Construção vertical: armazenamento de líquidos inflamáveis
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Construção vertical
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Prevalência do laudo pericial
- Indevido o adicional de periculosidade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. INDEVIDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “adicional de periculosidade” oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 195 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. INDEVIDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Andou mal o Tribunal Regional, ao entender ser devido o adicional de periculosidade, mesmo tendo os experts concluído que as atividades são consideradas não periculosas. Isso porque, a simples constatação de volumetria arquitetônica dos tanques e/ou o enterramento desses recipientes em desacordo com as NR 16 e 20 do Ministério do Trabalho não é suficiente para descaracterizar laudo pericial judicial que afasta a periculosidade no armazenamento de combustível em edificações que se utilizam de grupos geradores de energia movidos a óleo diesel ou outro inflamável, não ensejando a condenação em adicional de periculosidade para os trabalhadores dessas instalações. IV. Cabe ressaltar que esse entendimento não contraria a temática da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, pois acrescenta apenas a condição de que o laudo pericial deve ter preponderância nessas hipóteses. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿adicional de periculosidade¿ oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 195 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, em que foi julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 80.000,00). Exigibilidade suspensa em razão da concessão os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 13 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator