Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000919-21.2024.5.07.0036

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Omissão fiscalizatória (culpa in vigilando) não comprovada
  • Impossibilidade de condenação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de condenação subsidiária do ente público em razão da ausência de comprovação de efetivo comportamento negligente em relação ao seu dever fiscalizatório. Consignou que “na verdade, não houve falta de fiscalização do contrato, conforme se observa dos documentos de fls. 48 e seguintes, os quais retratam diversas comunicações cobrando o cumprimento contratual”. Nos termos em que proferida, encontra-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 2. Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3. E em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). 4. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado não haver, nos autos, provas produzidas pela reclamante de comportamento negligente do ente público na fiscalização contratual ou de que ele tenha se mantido inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada descumpria suas obrigações trabalhistas, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de condenação subsidiária da Administração Pública. 5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.