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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.950.893

Crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993: natureza formal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993
  • Natureza formal
  • Prescrição afastada

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Natureza formal. Prescrição afastada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MPF para restabelecer a condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, afastando a desclassificação para o tipo penal do art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967 e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição.

2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia desclassificado o delito para o art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967, reconhecendo a prescrição, sob o fundamento de que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exigiria a comprovação de vantagem efetivamente obtida.

3. A decisão monocrática restabeleceu a condenação, considerando que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige, para sua consumação, a comprovação de vantagem efetivamente obtida, ou se se trata de delito de natureza formal, consumado com a mera frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório.

5. Também se discute a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.

III. Razões de decidir

6. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente da comprovação de obtenção de vantagem ou dano ao erário.

7. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a moralidade administrativa e a lisura do procedimento licitatório, sendo suficiente para a configuração típica que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo do procedimento.

8. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu expressamente a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório mediante a utilização de empresas fictícias pertencentes ao mesmo grupo econômico, confirmando a existência de fraude às licitações realizadas.

9. Quanto à prescrição, considerando as penas aplicadas e o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, não houve o transcurso do prazo necessário para a extinção da punibilidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a mera frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário.

Tese

1. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a mera frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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