TSTAg-RRAg 20651-44.2019.5.04.0101
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Período de labor no centro cirúrgico
- Óbice do art. 896, § 9°, da CLT e da súmula 442 do TST
- O recurso de revista tramita sob o rito sumaríssimo
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE LABOR NO CENTRO CIRÚRGICO. CONTATO DIRETO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9°, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. No caso, o Regional indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade no período em que a reclamante laborou no centro cirúrgico do hospital. Para tanto, registrou o TRT que, embora o laudo pericial tenha constatado a existência de insalubridade em grau máximo nesse período, subsiste que foi demonstrado que "Ainda que a reclamante tivesse de atuar em contato direto com pacientes no bloco cirúrgico, isso não configura permanência em ambiente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas" , isso porque "a existência de cirurgias com pacientes provenientes de isolamento não se dá com habitualidade tal que possa configurar o contato permanente exigido pela norma" . O recurso de revista tramita sob o rito sumaríssimo. Nesse sentido, não se constata a alegada violação do art. 93, IX, da CF, uma vez que a decisão do TRT está devidamente fundamentada. Dadas as premissas constantes no acórdão regional, não há como se constar a alega contrariedade à Súmula 448, I, do TST ( "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" ). Também não há contrariedade à Súmula 47 do TST, uma vez que não foi constatado o contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Por fim, a súmula 293 não guarda pertinência temática com o caso dos autos, por não se tratar de "verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial" . Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 9°, da CLT e na Súmula 442 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, nos casos em que a reclamada paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há de substituir aludida base pelo salário mínimo, com o intuito de atender a recomendação preconizada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação prejudicial na base de cálculo configuraria alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, bem como ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Decisão recorrida em consonância com jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a incidir o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da reclamante; II) negar provimento ao agravo da reclamada e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Entes Públicos