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Jurisprudências

STJAREsp 2.405.383

Divórcio e julgamento antecipado parcial do mérito

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito de Família
  • Divórcio e julgamento antecipado parcial do mérito
  • Negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO E JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e de prequestionamento das matérias suscitadas.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, na ação de divórcio cumulada com partilha de bens, contra decisão que realizou julgamento antecipado parcial do mérito e decretou o divórcio.

3. A Corte de origem manteve a decretação do divórcio, rejeitou as preliminares, afirmou a natureza de direito potestativo do divórcio, assentou a possibilidade de julgamento parcial do mérito e negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ante omissões quanto a saneamento, questões processuais, delimitação de fatos e de direito, tutela de urgência, ônus da prova, valor da causa e gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação aos arts. 141, 301, 337, III, IV e XIII, e 357, I, II, III e IV, do CPC, pela inexistência de decisão de saneamento e apreciação dos pontos indicados; e (iii) saber se a inicial é inepta e impede o contraditório, por violação aos arts. 319, III, e 337, IV, do CPC, por ausência de fatos e fundamentos do pedido de divórcio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo suficiente a controvérsia; as novas teses foram suscitadas apenas nos embargos de declaração, configurando pós-questionamento, o que impede o conhecimento.

6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, porque as matérias federais não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem.

7. A decretação do divórcio por julgamento parcial antecipado de mérito está em consonância com a orientação do STJ sobre o divórcio como direito potestativo do cônjuge, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, porque as matérias federais não foram objeto de debate na origem. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 226, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 141, 301, 337, III, IV e XIII, 355, 356, I, 357, I, II, III e IV, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.835.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1867566/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, porque as matérias federais não foram objeto de debate na origem. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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