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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011278-36.2023.5.18.0011

I) agravo do reclamante em recurso de revista patronal com agravo

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • I) agravo do reclamante em recurso de revista patronal com agravo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Manutenção da decisão agravada
  • II) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante

Ementa

I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL COM AGRAVO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., no tema, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Autor em sua exordial. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, sendo certo que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. Reitera-se, ainda, que o STF, em decisões proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), cassou, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 4. No caso dos autos, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, o fez de forma genérica, estando o acórdão regional, portanto, em contrariedade com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior acerca da questão. 5. Diante disso, não tendo o Reclamante Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA -DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária e concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, mantidos o óbice elencado pela Presidência do 18º Regional (Súmula 331, IV, do TST). 2. Especificamente quanto ao tema do benefício da justiça gratuita, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No entanto, tendo o Regional mantido o benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante, por entender suficiente, para demonstrar o seu estado de necessidade, a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador, a decisão regional foi proferida em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), de modo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, com ressalva de entendimento deste Relator. 4. Dessa forma, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir e, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantenho o despacho agravado que negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada. Agravo da Reclamada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos do Reclamante e da Reclamada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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