TSTAg-AIRR 0000814-90.2022.5.06.0020
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Tempestividade
- A, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. TEMPESTIVIDADE. ART. 896, § 1º - A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo; e II ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa. Brasília, 5 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora