TSTPCA 1000003-97.2026.5.90.0000
Procedimento de controle administrativo: concurso público para analista judiciário
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de controle administrativo
- Concurso público para analista judiciário
- Tribunal regional do trabalho da 24ª região
- Edital nº 1/2024
- Suspensão das nomeações
- Liminar ratificada com acréscimos
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. EDITAL Nº 1/2024. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES. LIMINAR RATIFICADA COM ACRÉSCIMOS. A possível violação à ordem de classificação em concurso público, por meio da nomeação de candidatos posicionados em colocações posteriores, em detrimento de concorrentes mais bem colocados, justifica a suspensão provisória das nomeações, sobretudo quando presente o risco de dano consistente na possibilidade de que eventual preterição impeça a nomeação de candidatos com possível precedência na ordem de convocação, seja da lista de ampla concorrência, seja da reserva de vagas a candidatos negros ou com deficiência. Liminar referendada com acréscimos, a possibilitar a nomeação, desde que atendidos os critérios elencados no presente PCA.
Decisão
Acordam os Ministros período em que não há distribuição de procedimentos aos membros dos CSJT, incumbe à Presidência verificar a configuração dos pressupostos da tutela de urgência, com fulcro nos arts. 10, XXIII, e 38, § 1º, do Regimento Interno do CSJT (RICSJT). Ainda, nos termos inciso I do art. 11 do Regimento Interno do CSJT, compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de férias, licenças, impedimentos ou ausências ocasionais. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 da Lei n.º 13.105, de 16/3/2015, o Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, observo, em um juízo preliminar perfunctório, que o ato de nomeação dos candidatos cotistas pode ter acarretado violação na ordem de nomeação do concurso, haja vista que foram nomeados candidatos em colocações posteriores, em detrimento dos candidatos mais bem colocados. Assim, considera-se que não restaram claros os critérios adotados pelo TRT da 24º Região para fins de provimento dos cargos, bem como, a forma de observância das vagas reservadas aos candidatos cotistas. Cumpre acrescer que o acórdão prolatado pelo Pleno do TRT da 24ª Região manifestou-se expressamente quanto à forma de nomeação dos cargos, para dispor que "o provimento deverá operar separadamente e isoladamente, para cada tipo de cargo e carreira". No que se refere ao perigo do dano, este também é evidente, considerando a possibilidade de que eventual preterição impeça a nomeação de candidatos que teriam precedência na ordem de convocação, seja da lista de ampla concorrência, seja da lista de reserva de vagas a candidatos negros ou com deficiência. Neste juízo de cognição sumária, vislumbra-se a necessidade de suspensão do certame, tendo em vista que a imediata nomeação dos candidatos reveste-se de caráter eminentemente satisfativo e de difícil reversibilidade fática. A concretização do ato administrativo neste momento processual esgotaria, em parte, o objeto deste procedimento, criando uma situação consolidada que poderia tornar inócua uma eventual decisão final favorável, recomendando-se, portanto, a cautela para evitar prejuízos irreparáveis e garantir a utilidade do provimento jurisdicional. A complexidade da controvérsia reside na colisão de princípios constitucionais sensíveis, exigindo uma delicada ponderação de valores entre a eficácia da política afirmativa de cotas e o direito do candidato classificado em primeiro lugar. Tal sopesamento demanda uma análise de mérito exauriente, incompatível com a estreita via da análise liminar, sendo imperioso manter o status quo até que se possa decidir, com segurança jurídica, qual direito deve prevalecer no caso concreto. Todavia, haja vista a possibilidade de que o ato de nomeação já tenha produzido efeitos, referentes à posse do candidato, essa circunstância deve ser avaliada antes do cumprimento da decisão. Ante o exposto, defiro a concessão da tutela de urgência requerida para suspender os atos de nomeação, caso ainda não tenha ocorrido a posse no respectivo cargo. Determino, ainda: i) a suspensão, pelo TRT da 24ª Região, de todas as nomeações referentes ao concurso inaugurado pelo Edital n.º 1/2024; ii) a apresentação de informações, pelo TRT da 24ª Região, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito das nomeações referente ao concurso inaugurado pelo Edital n.º 1/2024, em relação a todos os cargos neste contemplados, inclusive as vagas reservadas, informando, ainda: ii.1) em quais especialidade serão providas as vagas reservadas aos cotistas; ii.2) o quantitativo de cargos disponíveis para provimento imediato; ii.3) a ordem de nomeação para cada cargo/especialidade a ser adotada nas próximas convocações. iii) a intimação, com urgência, da presente decisão ao Desembargador Presidente do TRT da 24ª Região para cumprimento imediato; e iv) a notificação da presente decisão ao requerente e a todos os candidatos efetivamente atingidos por essa decisão, que tiverem a respectiva nomeação suspensa. No que tange à adequação da tutela de urgência, manifesto-me se forma favorável, por seus próprios fundamentos. Ocorre que é relevante ponderar que se aproxima a data-limite para se considerar os cargos providos para efeitos da elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, fixada para fins de março. Nesse sentido, caso o TRT da 24ª Região não logre êxito em prover os cargos vagos para os quais haja disponibilidade e autorização, isso pode prejudicar a viabilidade da pronta recomposição administrativa de seus quadros para os próximos anos. Para que se possa viabilizar a normalização das nomeações no âmbito do TRT da 24ª Região, faz-se necessário, contudo, que o Tribunal adote medidas concretas que reflitam mudança interna de postura administrativa em relação às nomeações anteriormente efetuadas. Tal procedimento passaria necessariamente pelo: (i) desfazimento da determinação do Plenário do TRT constante do acórdão proferido no PROAD 4337/2025 no sentido de que ¿o provimento deverá operar separadamente e isoladamente, para cada tipo de cargo e carreira¿, sem levar em consideração cada especialidade; (ii) desfazimento dos atos ordinatórios derivados do entendimento fixado nesse acórdão, a exemplo do Despacho de 14/12/2025, proferido nos PROADs 18693/2023 e 4437/2025; e (iii) invalidação dos atos de nomeação já editados, mas que se encontram suspensos, no exercício de autotutela do TRT da 24ª Região. Seria recomendável ainda a publicação de Edital constando expressamente a adoção de novos critérios de classificação e nomeação, aplicando-se as reservas legais de forma separada para cada cargo, área e especialidade. Uma vez invalidados os atos de nomeação pendentes de posse, poderiam ser editados novos atos de nomeação, seguindo a ordem classificatória do concurso nos novos termos. Nada impediria que pudesse haver a nomeação de candidatos que eventualmente constaram de ato invalidado, desde que estivessem na ordem retificada de convocação do certame. Diante desse cenário, visando a uma solução consensual e tendo em vista a premência institucional da matéria, entendo que a tutela de urgência anteriormente deferida neste PCA não obstaria a possibilidade de realização das nomeações, desde que condicionada: ao desfazimento da determinação do Plenário do TRT para que se proceda às reservas legais de forma conjunta para cada carreira; ao desfazimento dos atos ordinatórios derivados dessa determinação; à invalidação dos atos de nomeação, hoje suspensos, por parte do Tribunal, com possibilidade de posterior edição de atos novos, devidamente saneados. Cumpre alertar, contudo, que eventual nomeação em descumprimento às determinações contidas no presente PCA, além de ocasionar a nulidade de pleno direito os atos praticados em desconformidade, poderia caracterizar ato de insubordinação administrativa grave, com possibilidade de responsabilização dos gestores, inclusive na esfera disciplinar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 10, VII, do RICSJT, voto pela ratificação da medida liminar, permitindo, no entanto, a edição de novos atos de nomeação desde que observada a reserva de vagas de forma separada para cada cargo, área e especialidade e sejam atendidos os seguintes critérios: (i) o desfazimento da determinação do Plenário do TRT para que se proceda às reservas legais de forma conjunta para cada carreira; (ii) o desfazimento dos atos ordinatórios derivados dessa determinação; e (iii) a invalidação dos atos de nomeação atualmente suspensos por parte do TRT da 24ª Região. Proponho, ainda, que se determine o encaminhamento de informações pelo TRT da 24ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito da execução dessas medidas, para análise do Relator, inclusive quanto à eventual necessidade de prosseguimento do presente PCA. Registro, para concluir, que o Tribunal não fica vinculado a efetivar os provimentos nos moldes delineados nesta decisão, sendo-lhe facultado aguardar a análise de mérito do Procedimento em exame. Com fundamento no artigo 10, VII, do RICSJT, voto pela ratificação da medida liminar, com os acréscimos ora propostos. É como voto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, ratificar a medida liminar, com acréscimos, a possibilitar a nomeação, desde que atendidos os critérios elencados no presente PCA. Brasília, 6 de março de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Conselheiro Vice-Presidente
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