TSTAIRR 0011941-69.2024.5.18.0004
Rito: alegação de ausência de lide simulada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito
- Alegação de ausência de lide simulada
- Cerceamento de defesa
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
- Previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIDE SIMULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a parte não cumpriu o requisito de indicar os trechos que são objetos da insurgência recursal – previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito, a fim de sustentar o cerceamento de defesa, a indevida distribuição do ônus da prova e a ausência de lide simulada. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator