STJAgRg no HC 984.935
Apropriação indébita: dosimetria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Apropriação indébita
- Dosimetria
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Condenação mantida. dosimetria. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a empresa vítima era de fachada e que os veículos foram entregues como garantia de empréstimos, não para intermediação.
2. A defesa argumenta que a decisão agravada desconsiderou prova documental relevante, que demonstraria a inexistência do tipo penal imputado, e questiona a exasperação da pena-base sem motivação específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita foi devidamente fundamentada e se a exasperação da pena-base foi justificada de forma adequada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em depoimentos e documentos que demonstraram a dinâmica dos fatos e o dolo do agravante.
5. A exasperação da pena-base foi justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima, superior a R$ 300.000,00.
6. A análise dos critérios de dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, por demandar reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes que demonstrem o dolo e a autoria delitiva. 2. A exasperação da pena-base é justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.513.079/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.023.011/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
Tese
"1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes que demonstrem o dolo e a autoria delitiva. 2. A exasperação da pena-base é justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.