TSTAIRR 869-22.2022.5.12.0037
Execução: deserção do agravo de petição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Óbice erigido no despacho de inadmissibilidade
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade na fase de execução
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE ERIGIDO NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, em sede de juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista da executada por ausência de garantia da execução, ao fundamento de que " o disposto no art. 899, §10, da CLT, que dispensa as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, aplica-se apenas na fase de conhecimento, em que se discute o mérito da controvérsia, e não na fase de execução" . 2. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. 3. Com efeito, o artigo 884, § 6º, da CLT prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da deserção do recurso de revista deu-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias