TSTAg-AIRR 0010198-15.2024.5.03.0142
Rito sumaríssimo: contrato de empreitada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Comprovação da condição de tomador de serviços
- Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126/TST
- Responsabilidade subsidiária do dono da obra
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido, registrou que " o reclamante foi contratado pela 1ª ré, CONSTRUTORA ECMAN LTDA, em 22-8-2023, para exercer a função de Carpinteiro, mediante remuneração mensal de R$2.200,00, com rescisão contratual em 13-11-2023 (CTPS de ID b842637) ", bem como que " as demandadas firmaram contrato para execução de obra civil, sob o regime de empreitada, em 10-5-2023 (ID d60fb02), tendo a contratante notificado a empresa contratada em 21-11-2023 da rescisão do contrato, em face de fatos ocorridos desde 6-10-2023 (ID 88ac8b5) ". De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que não há provas de que o reclamante trabalhou para a reclamada. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no r. acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. CULPA IN ELIGENDO . NÃO COMPROVAÇÃO DE INIDONEIDADE ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. OJ 191 DA SBDI-I E IRR 6, IV E V, DO TST. SÚMULA N.º 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, tendo o contrato sido firmado em 2023, aplica-se ao caso o item IV do IRR 6 do TST, uma vez que " não constam dos autos elementos que indiquem ter a contratante se assegurado da idoneidade financeira da 1ª ré no momento da contratação ". 2. Ao assim decidir, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, fixada no IRR 6, IV. Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado o entendimento de que incumbe à parte reclamada o ônus de comprovar que contratou empreiteiro com idoneidade econômica, em atenção à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e por se tratar de fato obstativo do direito autoral, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Precedentes. 3. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.