TSTAg-AIRR 0000150-51.2015.5.12.0048
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Contrato de facção
- Responsabilidade subsidiária configurada
- Incidência do óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA E EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. In casu, responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, se deu em razão do contexto fático em que restou demonstrada a exclusividade na prestação de serviços e a ingerência na produção da contratada, descaracterizando o contrato de facção. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias e apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável a análise das teses recursais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator