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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010499-33.2023.5.15.0151

Rito sumaríssimo: multa do artigo 477, § 8º, da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
  • Atraso na entrega dos documentos rescisórios
  • Óbice da súmula 442/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, do que decorre a restrição do cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. 2. No presente caso, a parte, nas razões do recurso de revista, limitou-se a amparar sua insurgência apenas na indicação de violação de lei federal (art. 477, § 8º, da CLT) e na indicação de divergência jurisprudencial. 3. Logo, incidem o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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