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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-RR-RR-AIRR 0011759-16.2015.5.03.0134

Execução: excesso de execução

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DOS CRÉDITOS DEVIDOS À EXEQUENTE. O TRT, ao entender que não há falar em excesso de execução antes de ter sido efetivamente liberado à exequente os valores atinentes aos depósitos recursais, decidiu em conformidade com o princípio da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. De fato, não tendo a exequente recebido os valores atualizados a título de depósitos recursais, não se pode cogitar de sua dedução dos créditos trabalhistas, seja por respeito à coisa julgada, já que não há determinação expressa nesse sentido pelo título executivo, seja porque ainda não se sabe o exato valor a ser deduzido dos mencionados créditos. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução devido ao que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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