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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1587-16.2013.5.02.0036

Contrato desportivo celebrado sob a égide da redação original do art. 42, § 1º, da lei nº 9.615/1998

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DE ARENA - CONTRATO DESPORTIVO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.615/1998 - PERCENTUAL MÍNIMO DE 20% - REDUÇÃO POR ACORDO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - NORMA DE CARÁTER COGENTE E PROTETIVO. Afasta-se o óbice do Tema 1.046 do STF indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DE ARENA - CONTRATO DESPORTIVO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.615/1998 - PERCENTUAL MÍNIMO DE 20% - REDUÇÃO POR ACORDO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - NORMA DE CARÁTER COGENTE E PROTETIVO. Nos contratos firmados na vigência da redação original do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998, o percentual destinado aos atletas a título de direito de arena possui natureza imperativa e protetiva , fixando-se em mínimo de 20% sobre o preço total da autorização de transmissão ou retransmissão dos espetáculos esportivos. A cláusula "salvo convenção em contrário" não autoriza a redução do percentual legal, admitindo apenas o aumento ou a modificação da forma de distribuição , desde que preservado o patamar mínimo. Mostra-se, portanto, inválido o acordo judicial que reduziu o percentual para 5% em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 12.395/2011, sob pena de violação ao art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice indicado na decisão monocrática, e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista do reclamante da parte; b) por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento das diferenças salariais relativas ao direito de arena, considerando o percentual mínimo de 20%, a ser apurado em liquidação de sentença. Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Atleta Profissional; Ofensa à Coisa Julgada

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