TSTAg-AIRR 1000759-27.2024.5.02.0065
Execução de termo de ajuste de conduta: prorrogação de jornada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de termo de ajuste de conduta
- Prorrogação de jornada
- Minutos residuais
- Inexistência de violação direta a dispositivo constitucional
- Ausência
- Execução de título extrajudicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A executada sustenta que a multa aplicada pelo descumprimento do TAC é indevida ou excessiva, pois o Tribunal Regional não observou a tolerância de até 10 minutos diários ao analisar a prorrogação da jornada. II. O Tribunal Regional consignou que as variações de até dez minutos diários, referem-se apenas à tolerância para fins de apuração das horas extras, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, sendo que, ultrapassado esse limite, deve ser considerada toda a prorrogação da jornada, conforme a Súmula 366 do TST. Reputou, portanto, impertinente a alegação da executada, diante da ausência de previsão da particularidade no título executivo e da inexistência de enquadramento na hipótese legal excepcional. III. No caso, eventual violação à Constituição da República seria apenas reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Desse modo, as alegações recursais não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA AUTORIDADE REGIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. I. O tópico do recurso de revista, relativo à correção monetária, não foi examinado no despacho de admissibilidade e não houve embargos de declaração. Incidência da preclusão. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator