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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011157-60.2022.5.03.0043

Diferença de FGTS: parcelamento com a caixa econômica federal

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Diferença de FGTS
  • Parcelamento com a caixa econômica federal
  • Óbice da súmula nº 333 do TST
  • Índice de correção monetária aplicável ao FGTS
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇA DE FGTS. PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO FGTS. TESE FIXADA NA ADC 58. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto às “diferenças de FGTS – parcelamento com a CEF”, o entendimento desta Corte Superior é de que o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, o que atrai sobre o apelo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. II. Em relação à “correção monetária aplicável ao FGTS”, o TRT dirimiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Orientação Jurisprudencial de nº 302 da SBDI-1, bem como nos exatos termos da tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58. III. No tocante ao “adicional de insalubridade”, uma vez que o juiz não está adstrito às conclusões da prova pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor dos arts. 371 e 479 do CPC, a revisão do julgado, com base nas alegações da recorrente, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. IV. A respeito da “multa por embargos de declaração protelatórios”, à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. V. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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