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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 208400-95.2008.5.02.0086

Execução: pessoa jurídica incluída no polo passivo da execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CASO CONCRETO NO QUAL A ÚNICA QUESTÃO DEVOLVIDA AO EXAME DO TST SE REFERE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDO NO TRT SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE COISA JULGADA NESSE PARTICULAR. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA ANTE O JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO PLENO DO STF. O TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, indeferindo o pedido de suspensão do processo por considerar que a parte foi incluída no polo passivo da execução em 31/10/2017, tendo se operado a coisa julgada em relação à matéria, não havendo, portanto, subsunção à determinação de suspensão processual feita pelo STF. A parte argumenta, em suma, ter ocorrido violação à Constituição Federal, na medida em que o TRT nega aplicabilidade à decisão do STF proferida nos autos de recurso com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1232), no qual se determina a suspensão de todos os processos em que se discuta a inclusão de pessoa jurídica reconhecida como de grupo econômico no polo passivo da execução, sem que tenha participado da fase de conhecimento. Diz que o STF não fez qualquer ressalva ao determinar a suspensão processual, o que abrangeria processos com a matéria em questão acobertada pela coisa julgada. A suspensão processual pelo reconhecimento da repercussão geral de que trata o art. 1.035, § 5º, do CPC cessa após o julgamento da matéria, devendo ser aplicada a tese vinculante firmada pelo STF, independentemente do seu trânsito em julgado. Firmada essa premissa, em consulta aos autos do RE nº 1387795 (Tema nº 1232), verifica-se que o STF concluiu o julgamento no dia 13/10/2025, o que ocasionou a perda do objeto do recurso de revista, que estava restrito ao pedido de suspensão da execução. Cumpre notar que o STF, nas suas teses vinculantes sobre a matéria, determinou a observância da coisa julgada (conforme decidido pelo TRT). Eis os termos da certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet: ""1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ." Constou o seguinte resumo do julgamento no Informativo 1194/2025 do STF: "O cumprimento de sentença trabalhista pode ser promovido somente contra empresa do grupo econômico que participou da fase de conhecimento do processo, exceto nas hipóteses de sucessão empresarial (CLT/1943, art. 448-A) ou de abuso de personalidade jurídica (CC/2002, art. 50), situações excepcionais em que deverá ser observado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (CLT/1943, art. 855-A e CPC/2015, arts. 133 a 137). Como regra geral, a execução trabalhista não pode ser direcionada contra uma empresa que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento. A inclusão de corresponsáveis solidários, inclusive em casos de grupo econômico, deve ser solicitada e comprovada pelo reclamante ainda na petição inicial. A inclusão tardia de uma parte na execução desrespeita o núcleo das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5 º, LIV e LV), uma vez que nesta fase as alegações são restritas e a possibilidade de interpor recurso de revista é limitada à ofensa direta da Constituição. O redirecionamento da execução é admitido apenas em caráter excepcional, quando se tratar de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, e sempre mediante o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica". Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Sobrestamento

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