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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.947.410

Indulto: decreto Presidencial n. 11.302/2022

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Indulto
  • Decreto Presidencial n. 11.302/2022
  • Crimes impeditivos
  • Unificação de penas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Crimes impeditivos. Unificação de penas. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no agravo em execução penal nº 5000506-52.2024.8.08.0000.

2. A defesa sustenta que, à luz do Decreto n. 11.302/2022, a concessão do indulto seria vedada apenas para crimes cometidos em concurso formal ou material com crimes impeditivos do benefício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 pode ser concedido em casos de unificação de penas, quando remanescer o cumprimento de penas relativas a crimes impeditivos.

III. Razões de decidir

4. O entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nos casos de unificação de penas.

5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou sua orientação anterior para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerando que o cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos é condição para a concessão do indulto.

IV. Dispositivo e tese

6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto nº 11.302/2022, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nos casos de unificação de penas.

2. A concessão do indulto fica condicionada ao cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 7º e art. 11, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024.

Tese

1. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto nº 11.302/2022, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto nos casos de unificação de penas.

2. A concessão do indulto fica condicionada ao cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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