TSTAg-EDCiv-AIRR 95-30.2013.5.08.0130
Fase de execução: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Óbice da súmula 126 do TST
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PESSOA IDENTIFICADA COMO REPRESENTANTE EM PESQUISA REALIZADA NO SISTEMA BACEN/CCS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Da leitura do acórdão regional, observa-se que há o registro de que a execução não se encontra garantida, e que, diante da impossibilidade de se atingir os bens da agravante e dos sócios, fez-se "(...) necessário buscar a satisfação da execução junto àqueles que as representam, pois são essas pessoas os verdadeiros administradores do negócio, inclusive com a prática de atos de gestão, pois autorizados pelo contrato social ". Cabe destacar que, em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos representantes localizados em pesquisa realizada no sistema CCS, o TRT consignou que a decisão do Juízo não foi infirmada por prova em contrário, e que "(...) o contrato social da agravante revela, em sua cláusula sétima que os sócios poderão nomear administradores não sócios para gerir a sociedade cujo cargo terá a denominação de Diretor, para individualmente praticar todos os autos normais de gestão ". Sendo tais representantes os administradores mencionados no contrato social, pois assim decidiu o TRT, conclui-se que a responsabilidade a eles atribuída guarda sintonia com o disposto no art. 1.016 do Código Civil. Desse modo, considerando o quadro fático delineado pelo Regional, constata-se que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, diante do quadro factual traçado pelo TRT, não é possível identificar ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Desconsideração da Personalidade Jurídica