TSTAg-AIRR 0000523-58.2025.5.18.0018
Não observância do requisito do art. 896, "a" da CLT e oj n.º 111 da SBDI-1 do TST
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, "A" DA CLT E OJ N.º 111 DA SBDI-1 DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do TST, que negou provimento ao apelo. Isso porque, a Revista veio calcada em divergência jurisprudencial, contudo, os arestos colacionados, por serem provenientes do mesmo tribunal prolator da decisão Recorrida, desservem para o fim pretendido, nos termos do art. 896, "a", da CLT e da OJ n.º 111 da SBDI-1 do TST. Registra-se, ademais, que a violação do art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, foi indicada apenas no tópico "transcendência jurídica", dissociado das suas alegações com as razões do pedido de reforma, o que não possibilita o necessário cotejo analítico, na medida em que não fez a devida correlação entre os fundamentos de reforma e as afrontas constitucionais indicadas, não atendendo ao comando do art. 896, § 1.º-A, III da CLT. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, ante a aplicação dos citados dispositivos celetistas, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.