TSTAg-Ag-CorPar 1000150-94.2024.5.90.0000
Perda superveniente do objeto: correição parcial extinta sem resolução de mérito
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Perda superveniente do objeto
- Correição parcial extinta sem resolução de mérito
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL –DECISÃO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A presente correição parcial foi proposta para a cassação da decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Presidente da Corte Regional no julgamento da SLS n.º 0001081-16.2024.5.11.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pelo executado nos autos do AP n.º 0299900-24.1989.5.11.0002. 2. Em consulta processual aos autos principais (SLS n.º 0001081-16.2024.5.11.0000), verifica-se que a decisão unipessoal do Desembargador Presidente foi modificada posteriormente para indeferir o pedido de efeito suspensivo ao apelo de revista, mantendo os efeitos imediatos do acórdão regional. 3. Portanto, é inócua a continuidade do debate na presente correição parcial acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista da instituição financeira. 4. Na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, está configurada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, o que implica na extinção da presente correição parcial sem resolução do mérito. Correição parcial extinta sem resolução de mérito. Agravo interno prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000150-94.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGVMF/afn AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL ¿DECISÃO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A presente correição parcial foi proposta para a cassação da decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Presidente da Corte Regional no julgamento da SLS n.º 0001081-16.2024.5.11.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pelo executado nos autos do AP n.º 0299900-24.1989.5.11.0002. 2. Em consulta processual aos autos principais (SLS n.º 0001081-16.2024.5.11.0000), verifica-se que a decisão unipessoal do Desembargador Presidente foi modificada posteriormente para indeferir o pedido de efeito suspensivo ao apelo de revista, mantendo os efeitos imediatos do acórdão regional. 3. Portanto, é inócua a continuidade do debate na presente correição parcial acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista da instituição financeira. 4. Na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, está configurada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, o que implica na extinção da presente correição parcial sem resolução do mérito. Correição parcial extinta sem resolução de mérito. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000150-94.2024.5.90.0000, em que é AGRAVANTE SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS e é AGRAVADO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIAO, é TERCEIRO INTERESSADO BANCO DO BRASIL SA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio da decisão singular de fls. 650-652, o Ministro Relator Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido formulado na presente Correição Parcial apresentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Amazonas. Irresignado, o corrigente interpôs o presente agravo interno, fls. 677-727. O juiz relator apresentou manifestação as fls. 732. Intimado, o terceiro interessado (Banco do Brasil S.A) não apresentou contrarrazões - certidão as fls. 746. É o relatório. V O T O 1 ¿ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do agravo interno, na forma do art. 14 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Nas razões de agravo interno, o agravante argumenta que é cabível a correição parcial em caso de manifesta urgência no restabelecimento da ordem processual. Assevera que o Desembargador corrigendo está impedido de atuar no feito, visto que figurou como parte autora da ação rescisória, sendo a mencionada ação de autoria do próprio Ministério Público do Trabalho. Requer, ao menos, a redistribuição do feito para outro Desembargador. Aduz que deve ser liberado o valor incontroverso, nos termos do acórdão regional, pois a execução se arrasta por 35 anos, os beneficiários são idosos e a executada abusa do direito de defesa e protela injustificadamente o feito. É certo que a presente correição parcial foi proposta pelo sindicato obreiro para cassar a decisão unipessoal do Desembargador Presidente da Corte local (Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva), no julgamento da SLS n.º 0001081-16.2024.5.11.0000 ocorrido em 21/11/2024, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela instituição financeira (Banco do Brasil S.A.), nos autos do AP nº 0299900-24.1989.5.11.0002. Com fundamento no art. 13 do RICGJT, vigente à época, indeferi a correição parcial, pois existe meio processual específico para insurgência da parte e a pretensão é o reexame do mérito do direito aplicado na decisão impugnada, o que não se coaduna com a natureza administrativa e excepcional da reclamação correicional. Ocorre que, em consulta processual aos autos principais (SLS n.º 0001081-16.2024.5.11.0000), verifica-se que em 18/12/2024, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, na pessoa do Desembargador Jorge Álvaro Marques Guedes, reconsiderou a decisão anterior e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela instituição financeira nos autos do AP n.º 0299900-24.1989.5.11.0002. Na referida decisão ficou determinado que deve prevalecer a parte dispositiva do acórdão regional, a fim de que os exequentes substituídos levantem em seu favor os valores de seus créditos tidos como incontroversos na citada decisão, que bem discriminou a metodologia para a efetivação da execução parcial em trâmite. O decisum transitou em julgado em 3/2/2025 e foi ordenado o arquivamento do feito. Diante desse quadro processual, percebe-se que o ato judicial atacado na presente correição parcial deixou de existir no mundo jurídico, pois foi substituído pela subsequente decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao apelo de revista, mantendo o curso da execução nos autos principais. Portanto, é inócua a continuidade do debate nesta correição parcial sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista da empresa, pois, como visto, a referida decisão judicial atacada não mais subsiste. Na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, a ausência de interesse processual acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. Se não há interesse processual da parte corrigente, verifica-se a falta de uma das condições da ação. Por conseguinte, deve ser extinta a correição parcial sem resolução de mérito, diante da perda do seu objeto em razão da superveniência de nova decisão substitutiva do ato impugnado. Ante o exposto, julgo extinta a correição parcial sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual. Agravo interno contra a decisão unipessoal do Ministro Corregedor-Geral prejudicado. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, julgar extinta a correição parcial sem resolução do mérito. Agravo interno prejudicado. Brasília, 5 de maio de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral