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Jurisprudências

TSTAg-ARR 10077-79.2015.5.05.0551

Horas extras: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Base de cálculo
  • Opção pela jornada de 8 (oito) horas
  • Ineficácia
  • Jornada restabelecida
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. INEFICÁCIA. JORNADA RESTABELECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CORRESPONDENTE À JORNADA PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CEF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da parte Reclamada, quanto ao tema em questão, para determinar que a base de cálculo das horas extras deferidas em juízo deve considerar a gratificação referente à jornada de seis horas. 2. Trata-se o debate da verificação da base de cálculo das horas extraordinárias quando declarado que os empregados da Caixa Econômica Federal (tesoureiros executivos), substituídos na presente ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Autor, não se enquadram na exceção do art. 224, §2º, da CLT. 3. O Tribunal Regional entendeu que, "assim, a regra geral indicada na Súmula 109 do TST ("O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem"), somente tem incidência caso não reste comprovado na liquidação por artigos a livre opção dos substituídos pela jornada de oito horas". E concluiu por reformar a sentença para "determinar que, na hipótese de os substituídos não comprovarem na liquidação por artigos a livre opção pela jornada de oito horas, que as horas extras sejam calculadas com base no valor previsto no plano de cargos e salários da demandada para uma jornada de seis horas, além da dedução das quantias devidas com o que foi efetivamente pago aos substituídos, considerando a diferença entre a gratificação prevista no plano de cargos e salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a jornada de seis horas". 4. Esta Corte Superior sedimentou entendimento, por meio da OJT 70 da SBDI-1 do TST, no sentido de que, nos casos em que ausente a fidúcia especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT, com retorno à jornada de 6 horas, impõe-se que a parte seja remunerada pelas horas excedentes à sétima e oitava horas como extraordinárias, de tal forma que a diferença de gratificação de função percebida seja compensada com as horas extras prestadas. Conforme julgados da SBDI-1, a base de cálculo dessas horas extraordinárias deverá ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, devendo-se adotar a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 horas, nos termos da adequação constante da OJT 70 da SBDI-1. 5. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, ao entender que a regra geral disposta na Súmula 109/TST somente tem incidência caso não reste comprovado na liquidação por artigos a livre opção dos substituídos pela jornada de oito horas, proferiu decisão dissonante do entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Cargo de Confiança

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