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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000041-86.2023.5.02.0381

Enquadramento sindical: categoria diferenciada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Categoria diferenciada
  • Movimentação de cargas em geral
  • Adicional noturno
  • Cálculo incorreto
  • Prejuízo aos trabalhadores

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EM GERAL. 2. ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO INCORRETO. PREJUÍZO AOS TRABALHADORES. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Concluiu-que as atividades dos trabalhadores levam ao enquadramento como categoria diferenciada de movimentação de mercadorias em geral. Concluiu-se, ainda, que a parte reclamada não computa corretamente a jornada noturna, resultando em prejuízos para os trabalhadores. Portanto, quanto aos temas, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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