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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.105

Fraude bancária via pix: fortuito externo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 518/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de golpe virtual praticado mediante transferências bancárias via pix para conta supostamente fraudulenta vinculada à instituição financeira recorrida.

2. Fato relevante. Sentença de parcial procedência condenou ao ressarcimento dos danos materiais, afastando danos morais. O Tribunal local deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de defeito na prestação do serviço bancário, ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afastamento do nexo causal (fortuito externo), inaplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no CDC e do enunciado 479/STJ. A decisão agravada não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, diante da conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e caracterização de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo), nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

4. A questão em debate também gira em torno da violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e se é possível sustentar conhecimento do recurso especial com fundamento em suposta afronta à Súmula 479/STJ, à luz da Súmula 518/STJ e da exigência de indicação de violação direta de dispositivo de lei federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência que reconhece a exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caracterizando fortuito externo e afastando o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A requalificação jurídica pretendida, para reconhecer fortuito interno e aplicar a Súmula 479/STJ, pressupõe reexame das circunstâncias fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - autor realizou as transferências, regularidade das operações e ausência de falha do serviço - providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ.

7. Não há violação do art. 14 do CDC, pois o Tribunal local apreciou o regime de responsabilidade objetiva e, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e pela ausência de nexo causal.

8. O recurso especial não é cabível por alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518/STJ, exigindo-se a indicação de afronta direta a dispositivo de lei federal, conforme o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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