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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000542-27.2023.5.02.0062

Acordo extrajudicial: quitação de todas as parcelas do contrato de trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Constatada a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, merece ser provido o apelo para determinar o exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA NÃO HOMOLOGADA PELO PODER JUDICIÁRIO. A transação extrajudicial a ser homologada pelo Poder Judiciário visa resguardar direitos sociais indisponíveis. De acordo com a sinalização do STF e consoante o art. 855-D da CLT, o Juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104, 166 e 171 do CC) e aqueles do art. 855-B consolidado, como também o conteúdo da transação, a fim de verificar se a proposta apresentada configura simulação ou está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas irrenunciáveis. Na hipótese em exame, o acórdão do TRT manteve a decisão de origem que não homologou o acordo entre as partes decorrente de obrigações rescisórias em que o fato gerador foi a incontroversa dispensa sem justa causa. Destacou-se, ainda, que a conciliação proposta, ao prever quitação geral e abranger verbas incertas, não atende às condições de concessões recíprocas exigidas pelo art. 840 do Código Civil, configurando renúncia pura e simples ao direito constitucional de ação. Ressaltou-se, também, que os termos do acordo revelam notório prejuízo ao trabalhador. Constata-se, portanto, que a Corte de origem, soberana no exame de fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), concluiu pela ilicitude do pacto, tendo em vista que, pela descrição dos seus termos, a convenção representaria renúncia pelo trabalhador de todo pleito trabalhista justo. Precedentes específicos. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; e II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025.. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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