TSTAg-RR 0011091-28.2022.5.03.0028
Acordo de compensação: labor insalubre
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
- Labor insalubre
- (contrariedade ao tema 1046 do STF não configurada)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LABOR INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE NÃO PERMITE EXPRESSAMENTE A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADES INSALUBRES. (CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF NÃO CONFIGURADA). 1. O contrato de trabalho do reclamante abrangeu o período de 2012 a 2021, ou seja, perdurou após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 611-A da CLT. 2. Quanto ao período em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte, posiciona-se no sentido de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que a prorrogação decorrente de labor em turnos ininterruptos de revezamento tenha sido prevista em norma coletiva. 3. Em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, no caso dos autos acórdão recorrido registrou que “as normas coletivas não são expressas em permitir a prorrogação da jornada em atividades insalubres”. 4. Logo, não há de se falar em violação do art. 611-A, XIII, da CLT, pois os termos do comando legal não foram observados, haja vista a ausência de disposição acerca de prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora