STJAgRg no AREsp 3.324.146
Intempestividade: prazo recursal de cinco dias corridos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Civil
- Intempestividade
- Prazo recursal de cinco dias corridos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
2. Publicada a decisão agravada em 6/8/2026 e protocolado o agravo regimental em 14/8/2026, verifica-se a intempestividade do recurso.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.