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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100071-81.2023.5.01.0056

Pessoa jurídica: gratuidade de justiça

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 463, II), é no sentido de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência financeira. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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