TSTAg-AIRR 0100071-81.2023.5.01.0056
Pessoa jurídica: gratuidade de justiça
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pessoa jurídica
- Gratuidade de justiça
- Não comprovação de insuficiência econômica
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 463, II), é no sentido de que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência financeira. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator