TSTAg-AIRR 0000851-68.2023.5.09.0095
Dispensa por justa causa: agressão física recíproca entre colegas de trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Agressão física recíproca entre colegas de trabalho
- “Contrariamente, a Autora provocava a Sra
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA RECÍPROCA ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa com base no art. 482, "j", da CLT sob o fundamento de que a prova documental e testemunhal não deixam dúvida de que as empregadas, Daniele e Karine, desentendiam-se no ambiente de trabalho, provocavam-se mutuamente, até partirem para as vias de fato, agredindo-se fisicamente, também de forma mútua. O TRT consignou que “ambas as trabalhadoras contribuíram com suas condutas para que a circunstância ensejadora da dispensa por justa causa que lhes foi aplicada acontecesse, não se cogitando, no caso, de legítima defesa, como quer fazer parecer a Reclamante”; “Cabia à Reclamante ter evitado o conflito, afastando-se o máximo possível da colega que causava transtornos, tendo a Sra. Adriane ressaltado, inclusive, que separou as duas de ambiente de trabalho”; “Contrariamente, a Autora provocava a Sra. Karine, insuflando-a, até que instintos primitivos aflorassem e dessem ensejo à contenda. A gravidade de tal ocorrência, desestabilizadora da harmonia que deve prevalecer num ambiente de trabalho, justificou a dispensa de ambas as trabalhadoras por justa causa, sem necessidade de qualquer gradação pedagógica, ressaltando-se que a violência física é sempre intolerável e injustificável, seja no espaço laboral ou em qualquer ambiente da vida social”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não houve conduta grave por parte da reclamante para dar ensejo à rescisão do contrato de trabalho por justa causa ou que houve perdão tácito, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. Nesses termos, não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, pois estes não tratam de rescisão por justa causa. A controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional, constante da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 482, "j"). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora