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Jurisprudências

STFRE 1.593.454 AgR

Importação: entidade religiosa

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Tributário
  • Importação
  • Entidade religiosa
  • Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal
  • Dilação probatória
  • Necessidade
  • Inadequação da via eleita

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Importação. Entidade religiosa. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. Mandado de segurança. Dilação probatória. Necessidade. Inadequação da via eleita. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional, nem dos fatos ou das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).

2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

3. Não houve majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não houve majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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