TSTAg-EDCiv-AIRR 0101836-54.2017.5.01.0038
Cerceamento de defesa: óbice do artigo 896, §1º-a, i, do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, do TST
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “cerceamento de defesa”, porque não atendido o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No que tange ao tema “adicional de insalubridade”, foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que “somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária”. Ocorre que a Agravante não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator