TSTRRAg-Emb 0020089-88.2021.5.04.0772
Preliminar: nulidade do acórdão do regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar
- Nulidade do acórdão do regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Jornada de trabalho externa
- Não configuração
- Possibilidade de controle de jornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito da reclamante não se enquadrar na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. JORNADA DE TRABALHO EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão de Segundo Grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional considerou inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 e condenou a reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, por todo período contratual. Entretanto, esse intervalo foi revogado pela citada lei. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema n.º 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao não aplicar as alterações realizadas pela Lei n.º 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, decidiu em dissonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Recurso conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. JORNADA APONTADA NA INICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho e a sua não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.874/2019 alterou o art. 74, §2º da CLT e estabeleceu que para os estabelecimentos que contam com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Assim, a jornada apontada na inicial pode não ser considerada válida com base na produção de provas. Embora a reclamada não tenha juntado aos autos os controles de frequência, as provas produzidas nos autos tiveram êxito de infirmar a jornada apontada na inicial, não atraindo assim o item I da Súmula nº 338 do TST. A decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária em relação à jornada apontada na inicial somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Negativa de Prestação Jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada; II - julgar prejudicada a transcendência da causa quanto ao tema ¿Jornada de Trabalho¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada; III - reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do Recurso de Revista da reclamada por violação do art. 5.º, II da CF/1988, e no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384, da CLT até 10/11/2017. Custas inalteradas; IV - julgar prejudicada a transcendência da causa quanto ao tema ¿Jornada de Trabalho¿ e negar provimento ao Agravo de instrumento da reclamante em recurso de revista adesivo. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator