TSTAIRR 87540-29.2004.5.02.0014
Responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização de serviços
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Repercussão geral reconhecida (tema 246)
- Fixação de tese pelo STF no RE 760.931
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Contratos Administrativos
- Ofensa à Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 246) – FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 760.931 – ADC 16 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – DECISÃO MANTIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. 2. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda àquela tratada pela Suprema Corte nos autos do RE 760.931/DF, na medida em que ficou registrado que a 2ª Reclamada, SPTRANS, enquanto ente público municipal, somente fiscaliza os serviços prestados pela 1ª Reclamada, em razão de seu próprio mister, não se tratando de terceirização de serviços no âmbito da administração pública, e, por conseguinte, não possuindo a qualidade de tomadora dos serviços. 3. Assim, dado o distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada no precedente, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual se mantém a decisão anteriormente proferida. Juízo de retratação não exercido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante e manteve a exclusão da 2ª Reclamada, SPTRANS, do polo passivo da presente ação; II - não promovido o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devolver os autos à Vice-Presidência do TST, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Contratos Administrativos; Ofensa à Coisa Julgada