TSTAg-Emb 0100390-18.2022.5.01.0013
Prescrição bienal: execução individual de ação coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição bienal
- Execução individual de ação coletiva
- Decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta corte
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- E que ajuizada a presente execução individual somente em 12/05/2022
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. No caso dos autos, restou expresso que: o contrato de trabalho do autor restou extinto; que o transito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10/02/2010, e em 2018 restou determinado pelo juízo da execução da ação coletiva o ajuizamento de execuções individuais por parte dos substituídos; e que ajuizada a presente execução individual somente em 12/05/2022. Desse modo, resta prescrita a presente demanda, eis que ultrapassado o biênio previsto no art. 7º, XXIX, da CF. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator