TSTAg-RRAg 10917-08.2020.5.03.0022
A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Enquadramento Sindical
- Transcendência
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
- Revelia / Confissão
Ementa
AGRAVO DAS LOJAS RENNER SOCIEDADE ANÔNIMA. RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS RECLAMADAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por irregularidade no preparo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte defende o provimento do agravo de instrumento, mas não enfrenta o óbice processual apontado na decisão monocrática. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Revelia / Confissão