Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10050-63.2021.5.03.0027

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre indenização por danos morais em ricochete e o respectivo quantum arbitrado , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", §§ 7º e 8º da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 333 e 337, I e IV, "b", do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 200.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 7.388,80 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.