TSTED-AIRR 1546-28.2015.5.10.0013
Erro de grafia no nome do advogado: ausência de prejuízo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Erro de grafia no nome do advogado
- Ausência de prejuízo
- "nulidade de algibeira"
- Dever de diligência da parte
- Rejeição
- Unicidade sindical
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE PUBLICAÇÃO. ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" . DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE. REJEIÇÃO. O erro de grafia ínfimo no nome do advogado (troca da letra "z" pela "s" ), quando acompanhado do número correto da inscrição na OAB, não gera nulidade da publicação, por ausência de prejuízo manifesto (art. 795 da CLT). Além disso, a conduta da parte de manter-se inerte quanto a tal erro, que existe desde as instâncias ordinárias, suscitando o vício apenas após decisão desfavorável nesta Corte, configura a chamada "nulidade de algibeira" , estratégia processual repudiada pela jurisprudência por violação à boa-fé objetiva. Ressalte-se, ainda, que recai sobre a própria parte a responsabilidade pela conferência e manutenção correta de seus dados cadastrais. Preliminar rejeitada. UNICIDADE SINDICAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE "FATO NOVO" . DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.093.605). ESCLARECIMENTOS. Não há omissão no acórdão que, com base nas premissas fáticas do Tribunal Regional, aplica o óbice da Súmula 126 do TST quanto ao tema da unicidade sindical, inviabilizando o reexame da matéria de fundo. Quanto ao alegado "fato novo" , prestam-se esclarecimentos para registrar que a decisão do Supremo Tribunal Federal invocada (RE 1.093.605), ao negar repercussão geral por tratar-se de matéria infraconstitucional, limitou-se a reconhecer que a controvérsia não possui natureza constitucional direta. Portanto, tal decisão não tem o condão de superar o óbice da Súmula 126 do TST no caso concreto, pois a verificação da representatividade sindical demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Registro de Entidade Sindical; Indenização por Dano Moral; Representação Sindical; Honorários Advocatícios; Unicidade Sindical; Penalidades Processuais; Coisa Julgada; Litispendência; Transcendência