TSTAg-AIRR 0001927-89.2025.5.18.0004
Extinção do feito sem resolução do mérito: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Extinção do feito sem resolução do mérito
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Manutenção da decisão proferida pela presidência do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento por se constatar que o recurso de revista não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente deixou de transcrever trecho essencial do acórdão regional que consubstanciava a tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem. II. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não afasta o requisito legal, quando a ratio decidendi do acórdão recorrido também se apoia em premissas fáticas específicas do caso concreto. IV. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos anteriormente examinados, sem demonstrar o desacerto da decisão agravada, nem infirmar o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator