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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 20482-56.2015.5.04.0373

Terceirização de serviços –responsabilidade subsidiária –empresa privada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –EMPRESA PRIVADA . Conforme é consabido, o tomador de serviços atua na contratação de empresa interposta para que os empregados desta última trabalhem em seu favor. Nesta dinâmica, a empresa tomadora se beneficia diretamente do trabalho executado pelo empregado da prestadora de serviços. Por outro lado, no contrato de facção é celebrada uma relação comercial entre as pactuantes, cujo objeto é o fornecimento de um produto, de modo que o trabalho executado pelo empregado da empresa contratada não beneficia diretamente a empresa contratante, mas sim sua real empregadora, o que afasta, por consequência lógica, a aplicabilidade dos termos da Súmula/TST nº 331. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não pode ser imputada à empresa adquirente do produto a condição de tomadora de serviços, de modo a responsabilizá-la subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos casos em que foi firmado contrato de fornecimento de produtos/mercadorias, e quando não restar configurada a ingerência administrativa e a exclusividade na contratação. Ocorre que no caso dos autos, o TRT de origem se limitou a consignar que " Consoante verifico no objeto social da Fillity, no Id 7249847 - Pág. 2, esta somente fabrica roupas (Confecção de roupas em geral), sendo que em relação aos calçados somente efetua a comercialização " e que " Ou seja, a terceirização dos serviços se deu em relação à atividade-meio, entretanto, indispensável ao atingimento do seu objeto social ", bem como que " Por esse motivo, por ter havido apenas a terceirização legal da atividade-meio , deve ser reformada a sentença a fim de que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da décima primeira demandada ". Deste modo, conforme acertadamente pontuou a decisão agravada, o acolhimento da pretensão recursal da décima primeira reclamada, no sentido de que não houve terceirização de serviços, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços , sem necessidade de verificação de culpa in elegendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública (item V da Súmula/TST nº 331) . Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico

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