TSTAg-ED-AIRR 20482-56.2015.5.04.0373
Terceirização de serviços –responsabilidade subsidiária –empresa privada
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –EMPRESA PRIVADA . Conforme é consabido, o tomador de serviços atua na contratação de empresa interposta para que os empregados desta última trabalhem em seu favor. Nesta dinâmica, a empresa tomadora se beneficia diretamente do trabalho executado pelo empregado da prestadora de serviços. Por outro lado, no contrato de facção é celebrada uma relação comercial entre as pactuantes, cujo objeto é o fornecimento de um produto, de modo que o trabalho executado pelo empregado da empresa contratada não beneficia diretamente a empresa contratante, mas sim sua real empregadora, o que afasta, por consequência lógica, a aplicabilidade dos termos da Súmula/TST nº 331. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não pode ser imputada à empresa adquirente do produto a condição de tomadora de serviços, de modo a responsabilizá-la subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos casos em que foi firmado contrato de fornecimento de produtos/mercadorias, e quando não restar configurada a ingerência administrativa e a exclusividade na contratação. Ocorre que no caso dos autos, o TRT de origem se limitou a consignar que " Consoante verifico no objeto social da Fillity, no Id 7249847 - Pág. 2, esta somente fabrica roupas (Confecção de roupas em geral), sendo que em relação aos calçados somente efetua a comercialização " e que " Ou seja, a terceirização dos serviços se deu em relação à atividade-meio, entretanto, indispensável ao atingimento do seu objeto social ", bem como que " Por esse motivo, por ter havido apenas a terceirização legal da atividade-meio , deve ser reformada a sentença a fim de que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da décima primeira demandada ". Deste modo, conforme acertadamente pontuou a decisão agravada, o acolhimento da pretensão recursal da décima primeira reclamada, no sentido de que não houve terceirização de serviços, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços , sem necessidade de verificação de culpa in elegendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública (item V da Súmula/TST nº 331) . Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico