STJAgInt nos EDcl no REsp 1.674.037
Previdência complementar: verba "ctva"
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Previdência complementar
- Verba "ctva"
- Natureza jurídica
- Competência da justiça do trabalho
- Distinguishing
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA "CTVA". NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1166/STF. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela FUNCEF contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa à inclusão da verba denominada "CTVA" (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) na base de cálculo do benefício de previdência complementar.
2. A agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada formal quanto à competência, alegando que a Justiça do Trabalho já havia declinado da competência em decisão anterior transitada em julgado. No mérito, argumenta que a demanda possui natureza estritamente previdenciária, sem pedido anterior de reconhecimento de verba trabalhista, invocando o Tema 190 da Repercussão Geral do STF e precedentes do STJ.
3. A parte agravada, em impugnação, defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que a definição da natureza jurídica da verba CTVA é questão prejudicial de índole trabalhista, conforme o Tema 1166 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda relativa à inclusão da verba CTVA na base de cálculo do benefício de previdência complementar é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
5. Saber se a alegação de preclusão consumativa e coisa julgada formal quanto à competência, em razão de decisão anterior da Justiça do Trabalho, é válida.
6. Saber se a natureza jurídica da verba CTVA, como salarial ou indenizatória, é questão prejudicial de índole trabalhista que atrai a competência da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
7. A decisão monocrática analisou as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação sólida e consistente, sem omissões ou contradições, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC.
8. A competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1166 da Repercussão Geral, que estabelece que causas que envolvam o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para entidades de previdência privada vinculadas ao empregador são de competência da Justiça do Trabalho.
9. A natureza jurídica da verba CTVA, como salarial ou indenizatória, é questão prejudicial central e controvertida que fundamenta toda a pretensão da autora, sendo matéria de competência da Justiça do Trabalho.
10. A alegação de preclusão ou coisa julgada sobre a competência não se sustenta, pois a competência absoluta em razão da matéria é norma de ordem pública e pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ.
11. O precedente invocado pela agravante (CC 169.258/PE) não se aplica ao caso concreto, pois a natureza salarial da verba CTVA não foi previamente declarada pela Justiça do Trabalho, sendo a questão prejudicial central do litígio.
12. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o provimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.