TSTAg-AIRR 0011875-44.2019.5.15.0135
Adicional de periculosidade: honorários advocatícios
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Honorários advocatícios
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos determinantes erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, mormente a incidência do óbice disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, em razão da falta do necessário cotejo analítico. Na verdade, a parte recorrente limita-se a pugnar, de forma genérica e desconexa, pela reconsideração da decisão agravada e a reproduzir ipsis litteris as argumentações trazidas no recurso de revista, ignorando completamente razões primordiais de decidir consignadas na decisão hostilizada. Dessa maneira, observa-se ausente, no presente recurso, a fundamentação destinada a atestar equívoco no decisum recorrido, demonstrando a falta de dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 9 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator